O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna obrigatório a todas as empresas concessionárias de transporte público estadual a realizarem, anualmente, exames cardiológicos em seus condutores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – Os funcionários serão examinados e submetidos aos exames por médico especialista e deverão, ao final, aprese00ntar à empresa a declaração médica de apto para o trabalho.
Art. 2° As empresas deverão garantir acesso a banheiros para os condutores.
Art. 3° As empresas deverão garantir, aos condutores dos veículos e demais trabalhadores, o fornecimento de água potável.
Art. 4° Pelo descumprimento da presente lei, será aplicada multa de 1.000 (uma mil) até 5.000 (cinco mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
