CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual n° 14.973, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul, a qual foi regulamentada pelo Decreto n° 54.199/18;
CONSIDERANDO o disposto na IN n° 10/2019, especificamente em relação ao seu art. 5°;
CONSIDERANDO o consubstanciado no processo administrativo eletrônico n° 19/1500-0019189-9;
RESOLVE:
Art. 1° Fica estabelecida a documentação e o fluxo a ser obedecido para as agroindústrias produtoras de Queijo Artesanal Serrano que tenham interesse em obter o SELO ARTE.
Art. 2° Para a obtenção do SELO ARTE, as agroindústrias interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:
I – Declaração de procedência de produto alimentício de origem animal produzido artesanalmente, conforme modelo em anexo, devidamente assinada e com firma reconhecida em cartório pelo proprietário da agroindústria requerente;
II – Título de registro no Serviço de Inspeção Municipal (SIM), assinado pelo prefeito municipal, com prazo de expedição de no máximo 60 (sessenta) dias;
III – Alvará Municipal de localização atualizado;
IV – Inscrição estadual ou federal da agroindústria.
Parágrafo único. A agroindústria produtora de Queijo Artesanal Serrano que já estiver cadastrada junto ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-RS, a que se refere a Lei Estadual 13.825/2011, estará dispensada de apresentar a documentação elencada nos incisos II, III e IV.
Art. 3° A documentação elencada no artigo anterior deverá ser entregue no Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, para análise, no prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 4° Compete ao Departamento de Defesa Agropecuária a análise e a validação dos documentos referidos no art. 2°
Art. 5° Validada a documentação, o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria emitirá o certificado contendo o número de autorização para a utilização do SELO ARTE.
Art. 6° Compete ao Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural a homologação do certificado referido no artigo anterior.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2019.
LUIZ FERNANDO RODRIGUEZ JÚNIOR
Secretário de Estado Adjunto
ANEXO ÚNICO
Declaração de procedência de produto alimentício de origem animal produzido de forma artesanal – QUEIJO ARTESANAL SERRANO
Exmo. Sr. Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural
Eu, ______________________________________________, CPF _____________, proprietário do estabelecimento __________________________________, sob o registro no SIM N°: __________ sediado no endereço _______________________, no município de _____________________________________, declaro para os devidos fins, sob as penas da lei, que o produto de origem animal – QUEIJO ARTESANAL SERRANO está sendo produzido e comercializado com base na Lei Estadual n° 14.973, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano no Estado do Rio Grande do Sul, regulamentada pelo Decreto n° 54.199/2018. Declaro também a garantia da identidade, da qualidade e da segurança do produto alimentício artesanal, conforme disposto no parágrafo único, art. 2°, da Instrução Normativa SEAPDR N° 10, de 29/08/2019. Cumpro com a legislação Serviço de Inspeção Municipal – SIM, conforme Lei Municipal n° ____________de _________, e suas regulamentações, e me comprometo a aplicar as medidas necessárias para garantir a inocuidade e a qualidade dos produtos processados em meu estabelecimento.
Local: _______________________________
Data: ______/_____/__________
Nome do Proprietário
CPF/CNPJ __________________________________
__________________________________________________________________
Assinatura do proprietário (com firma reconhecida em cartório
