CONSIDERANDO o consubstanciado no processo administrativo eletrônico n° 20/1500-0005339-4;
CONSIDERANDO que a pandemia causada pela disseminação do virus Covid-19 está afetando a economia global;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul decretou de estado de calamidade pública, nos termos do Decreto n° 55.128/2020, atualizado até o Decreto n° 55.154, de 1.° de abril de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação ao isolamento social como forma de observância às regras de saúde pública, com reflexos na tramitação presencial de processos junto à SEAPDR;
CONSIDERANDO a redução da produção de alimentos provenientes da agricultura familiar e dos pequenos e médios produtores rurais, resultando no risco de desabastecimento à população;
RESOLVE:
Art. 1° Fica autorizado, em caráter excepcional, e enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de calamidade pública, o comércio intermunicipal de produtos de origem animal provenientes de agroindústrias adequadamente registradas nos Serviços de Inspeção Municipais – SIM.
Art. 2° As agroindústrias de que trata esta Portaria deverão apresentar e manter, para fins de consulta pública, os documentos que comprovem a regular inscrição no SIM do Município de origem e seus produtos deverão estar identificados e rotulados, de modo a permitir a procedência e a rastreabilidade.
Parágrafo único. A procedência e a rastreabilidade de que trata o caput dar-se-á nos termos da Lei Federal n° 10.674/2003 e das Resoluções aprovadas pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA RDC 259/2002, RDC 359/03, RDC 360/03 e RE 2313/06 ANVISA/MS.
Art. 3° Os produtos de origem animal serão fiscalizados, em conjunto, pela Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural – SEAPDR/RS, através do Departamento de Defesa Agropecuária – DDA, bem como pela Secretaria da Saúde – SES, através do Setor de Alimentos/DVS/CEVS, sendo que a SEAPDR/RS verificará o trânsito de produtos e subprodutos e a procedência sanitária destes, e a SES fiscalizará as condições de acondicionamento, o tipo de transporte e a comercialização dos produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 4° Os produtos em desacordo com os artigos 1° e 2° serão apreendidos e inutilizados, conforme Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 03 de abril de 2020
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
