A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA , EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO as alterações realizadas pelo Convênio ICMS 38/19 no Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que passou a dispor sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o item 4 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0035/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de papelaria constantes no item 19 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com a seguinte redação:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
|
4. |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
19.010.00 |
73% |
Art. 2° Ficam alterados os itens 13 e 14 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0037/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário constantes no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
| 13. |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
3006.60.00 |
13.005.00 |
59% |
| 14. |
Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
3006.60.00 |
13.005.01 |
59% |
Art. 3° Fica alterado o item 33 da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos constantes no item 20 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 33. |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
3401.11.90 | 20.034.00 | 70% |
Art.4° Ficam alterados os itens abaixo relacionados da tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
|
27. |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
0403 |
17.021.00 |
37% |
|
28. |
Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 |
0403 |
17.021.01 |
37% |
|
43. |
Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 |
1905.90.90 |
17.031.00 |
34% |
Art. 5° Ficam acrescentados os itens abaixo relacionados à tabela constante do art. 1° da Resolução n° 0037/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 14-A. |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
3006.60.00 | 13.005.02 | 59% |
| 14-B. |
Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
3006.60.00 | 13.005.03 | 59% |
| 14-C. |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
3006.60.00 | 13.005.04 | 59% |
| 14-D. |
Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
3006.60.00 | 13.005.05 | 59% |
Art. 6° Fica acrescentado o item 33-A à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 33-A. |
Lenços umedecidos |
3401.11.90 | 20.034.01 | 70% |
Art. 7° Fica acrescentado o item 43-A à tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0041/2015-GSEFAZ, com a seguinte redação:
“
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM | CEST | MVA |
| 43-A |
Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo |
1905.90.90 | 17.031.01 | 34% |
Art. 8° Fica revogado o item 34-A da tabela constante no art. 1° da Resolução n° 0038/2015-GSEFAZ.
Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de julho de 2019.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SUBSTITUIÇÃO, em Manaus, 13 de setembro de 2019.
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em substituição
