O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Torna-se obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a confecção dos cartões de transporte com impressão em grafia Braille.
Art. 2° Os equipamentos de recarga dos cartões referidos no art. 1° deverão ter dispositivos de acesso para deficientes visuais, tais como teclas com impressão em braile.
Art. 3° Todo dispositivo de conferência e leitura dos cartões deverá contar com a possibilidade da leitura do saldo e recarga por sinais sonoros, indicando, por áudio, o saldo atual ou o valor recarregado.
Art. 4° O descumprimento desta lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
- a) multa;
- b) suspensão das licenças de âmbito estadual;
- c) cassação das licenças de âmbito estadual.
Parágrafo Único – As sanções serão aplicadas gradativamente, tendo como base da dosimetria a gravidade do fato e a sua reincidência.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nos novos contratos de concessão assinados após a publicação da presente Lei
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
