O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado Rio de Janeiro, obrigados a fornecerem diploma em Braille para alunos com deficiência visual na conclusão do ensino médio e no ensino superior.
Parágrafo Único – O diploma em Braille será expedido junto à versãoimpressa em tinta.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
