CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na Portaria SF n° 151, de 31.7.2017, que estabelece a quantidade máxima de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria SF n° 151, de 31.7.2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Estabelecer em 2 (dois), por estabelecimento, o limite de processos de parcelamento não liquidados, decorrentes de Regularização de Débito do ICMS.(NR)
…………………………………………………………………
§ 3° Independentemente dos limites fixados nesta Portaria, fica admitida a formalização, a cada exercício fiscal em curso, de mais 1 (um) processo de parcelamento. (AC)
§ 4° Até 30.9.2019, não se aplica o limite previsto no caput à Regularização de Débito do ICMS relativa ao código de receita 058-2, desde que: (AC)
I – o vencimento do prazo para recolhimento do imposto antecipado tenha ocorrido até 30.6.2019; e
II – o parcelamento seja concedido em até 12 (doze) parcelas.
…………………………………………………………………”.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
Secretário da Fazenda
