Prezado(a) Senhor(a) «CONTNOME»,
Esta Secretaria de Fazenda, por intermédio do GESMAC – Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção, vem monitorando os registros de créditos fiscais relativos ao estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes no estabelecimento, na data da exclusão desses produtos do referido regime tributário, constatando assim antecipação indevida da apropriação de tais créditos. O CONTRIBUINTE «NOME», INSCRIÇÃO N° «INSCRIÇÃO_ESTADUAL», que está sob a sua responsabilidade técnica contábil no cadastro da SEF/SC, a princípio, se apropriou dos referidos créditos em períodos anteriores à vigência da norma concessiva.
O Decreto n° 104, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado de 24/04/2019, revogou os dispositivos do RICMS/SC-01 que tratavam do Regime de Substituição Tributária (ST) de diversos produtos, entrando em vigor a partir do dia 01/05/2019. Desta forma, o lançamento do valor do crédito apurado e relativo ao estoque das mercadorias anteriormente submetidas àquele regime, deveria ter sido efetuado somente na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês de maio de 2019. É o que dispõem os incisos I e II do artigo 24 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS vigente neste Estado (RICMS/SC-01), in verbis:
Art. 24. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:
I – efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão (destacamos), e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário, e para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital – EFD;
II – calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) …
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.
Desta forma, com base no Art. 111-A da Lei n° 3.938 de 26/12/1966, que visa orientar contribuintes a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, alertamos aos contabilistas quanto à necessidade da estrita observância dos critérios estabelecidos na legislação de regência, fazendo os ajustes necessários na apuração do ICMS e informações nas respectivas DIME’s, com a finalidade de estornar o valor do créditoapropriado indevidamente, sendo o caso, adequando-se desta forma às normas tributárias em vigor.
Do contrário, configurada a irregularidade, ficará o contribuinte sujeito à multa prevista no art. 57 da Lei 10.297/96, in verbis:
Art. 57. Antecipar o momento de apropriação do crédito do imposto:
MULTA de 10% (dez por cento) do valor do crédito antecipado, por mês ou fração, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento).
Cabe ressaltar que o presente aviso não configura início de ação fiscal específica, para fins do disposto nos artigos 114 a 119do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586/84.
O prazo para regularização espontânea se encerrará em 10/09/2019, quando nova varredura na base de dados do SAT será efetuada para verificação daqueles que não regularizaram espontaneamente. Caso o estabelecimento já tenha regularizado a situação, pedimos que seja desconsiderado o presente ofício, sem necessidade de comunicação.
Cordialmente,
Para prestar esclarecimentos ou solicitar informações, recomendamos utilizar o endereço eletrônico gesmac@sef.sc.gov.br.
