O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como na Lei n° 20.355, de 29 de novembro de 2018, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201800011014535,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE- passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 419. …………………………………………………..
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II – …………………………………………………………..
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p) no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios:
1. as edificações de uso exclusivamente residencial;
2. as edificações localizadas em município onde não exista Unidade Operacional de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, desde que não pertença à região metropolitana ou não haja conurbação com município que possua Unidade Operacional;
3. as edificações localizadas na zona rural, desde que o Código e a Descrição da Atividade Econômica – CNAE (principal e secundário) não tenham a carga de incêndio específica superior a 300 MJ (trezentos megajoules).
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t) relativamente à incidência de taxas cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
