O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991(Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), na alínea “h” do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900004050985,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 9.104, de 5 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:
“Art. 1° ……………………………………………………..
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§ 3° ………………………………………………………….
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III – …………………………………………………………..
a) no caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, o limite referido no caput deste inciso será proporcional ao número de meses em que o contribuinte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses, observado o seguinte:
1. no 1° (primeiro) mês de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita auferida no próprio período de apuração multiplicada por 12 (doze);
2. nos 11 (onze) meses posteriores ao do início de atividade, o contribuinte utilizará, como receita bruta total acumulada, a média aritmética da receita bruta total auferida nos meses anteriores ao do período de apuração multiplicada por 12 (doze);
a-1) no caso de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, o contribuinte utilizará:
1. a regra prevista na alínea ‘a’ até completar 12 (doze) meses de atividade;
2. a regra prevista no caput do inciso III deste artigo, a partir do décimo terceiro mês de atividade.
…………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1° de outubro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de julho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
