O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 4.272-R, de 26 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, de reputação ilibada, com formação compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública estadual, direta ou indireta, Conselheiro Fiscal ou administrador em empresas, membro de comitê de auditoria em empresa e cargo gerencial em empresa.
§ 1° As experiências distintas mencionadas no caput deste artigo não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido.
§ 2° As experiências oriundas de uma mesma categoria, mencionadas no caput deste artigo, poderão ser somadas para apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos.
[…]
§ 5° Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal os que foram membros de órgãos de administração da empresa estatal nos últimos vinte e quatro meses e não ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem ser cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da empresa estatal.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de julho de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
