O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro a Semana Estadual da Visibilidade da Pessoa em Situação de Rua.
Art. 2° A Semana Estadual da Visibilidade da Pessoa em Situação de Rua tem por finalidade o desenvolvimento de diversas ações para reflexão, conscientização e debates sobre o tema.
Art. 3° Durante esta Semana, deverão ser desenvolvidas nas universidades e unidades escolares atividades ligadas a questão da pessoa em situação de rua, assim como a divulgação do tema, através de campanhas, nos órgãos públicos e privados ligados à saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 4° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
JANEIRO
(…)
MAIO
(…)
13 a 19 DE MAIO – SEMANA DA VISIBILIDADE DA PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA.
(…)”
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
