O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica vedada a locação ou qualquer forma de cessão de maquinários para execução de obra, sem apresentação de declaração de regularidade da mesma, emitida pelo profissional responsável, com registro no CREA ou CAU e firma reconhecida por semelhança.
Parágrafo Único – Consideram-se maquinários para efeitos desta lei: retroescavadeira, bate estaca, trator, pá carregadeira, guindaste, entre outros similares.
Art. 2° Os infratores desta lei serão punidos com as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – suspensão da autorização para funcionamento;
III – no caso de locação, multa no valor de 20 (vinte) vezes correspondente ao aluguel do equipamento;
IV – no caso de cessão, multa no valor correspondente ao preço de mercado do aluguel do equipamento utilizado;
V – cassação do CNPJ.
Art. 3° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2019
WILSON WITZEL
Governador
