CONSIDERANDO a necessidade em atualizar, uniformizar, organizar, definir e exercer o controle nos procedimentos administrativos de credenciamento de médicos, psicólogos e clínicas, com vistas à garantia da continuidade, da eficiência e eficácia na execução de atividades dessas organizações;
CONSIDERANDO ainda que os parâmetros de credenciamento estabelecidos na Portaria n° 36/2018 e na Portaria n° 178/2018 que versam sobre o credenciamento de médicos, psicólogos e Clínicas não correspondem ao atual cenário de demandas de atendimentos realizados no Estado do Acre;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, nos termos desta Portaria e no âmbito do Estado do Acre, os critérios para o credenciamento de médicos, psicólogos e clínicas para a realização de exames de aptidão física e mental e psicológicos de que tratam as normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro (Art. 147, inciso I, §§ 1° a 4° e art. 148)
Art. 2° O credenciamento terá validade de 12 (doze) meses contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser renovado sucessivamente conforme disposto nesta Portaria e nas demais normas correlatas que regulamentam a matéria;
Parágrafo único. As clínicas e os profissionais que demonstrarem interesse em renovar o credenciamento deverão manifestar-se em até 30 (trinta) dias antes do término do mesmo, apresentando a documentação necessária e, posteriormente, realizar o pagamento de taxas pertinentes à renovação;
Art. 3° A não solicitação prévia, da entidade e dos profissionais credenciados, no prazo definido no parágrafo único do artigo anterior, implicará no automático bloqueio para atendimentos, a contar do término da vigência do credenciamento;
Art. 4° O credenciamento de médicos, psicólogos e clínicas ocorrerá a título precário e intransferível, não implicando qualquer ônus para o DETRAN e estarão sujeitos ao interesse da Administração Pública;
Art. 5° Deverá ser constituída Comissão especial de credenciamento, designada pelo Presidente do DETRAN/AC, com a integração de 04 (quatro) componentes. Sendo eles: 01 (um) representante da Divisão de Credenciados, 01 (um) representante da Diretoria de Operações, 01 (um) representante do RENACH e 01 (representante) de escolha do Presidente do DETRAN/AC, para avaliar as documentações apresentadas e emitir parecer sobre a solicitação de credenciamento de clínica médica e/ou psicológica, e do profissional médico e/ou psicólogo;
Art. 6° Os pedidos de credenciamentos analisados pela Comissão serão submetidos à decisão do Presidente do DETRAN/AC;
Art. 7° Após análise da documentação, verificada a sua regularidade, as instalações físicas e equipamentos da entidade serão submetidas à vistoria da Comissão especial de credenciamento;
Art. 8° A Comissão especial de credenciamento, após a vistoria, emitirá parecer Técnico de Vistoria a respeito da regularidade das instalações físicas e equipamentos, em observância às Normas Técnicas pertinentes, dispostas na Resolução n° 425/2012 e Portaria do DETRAN/AC n° 116/2002;
Art. 9° Atendidas as exigências legais e, sendo favorável o Parecer Técnico de Vistoria, o DETRAN/AC emitirá Portaria de Credenciamento, com publicação no Diário Oficial do Estado;
Art. 10. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, caberá ao DETRAN/AC designar psicólogo perito credenciado, para realizar os exames de avaliação psicológica aos usuários residentes em outras localidades, conforme a escala de atendimento psicológico, elaborada pela Divisão de Controle de Credenciados;
Art. 11. Nos municípios em que não houver entidade credenciada, caberá ao DETRAN/AC designar médico perito credenciado, para realizar os exames de aptidão física e mental aos usuários residentes em outras localidades, conforme a escala de atendimento médico, elaborada pela Divisão de Controle de Credenciados;
Art. 12. O DETRAN/AC autorizará o deslocamento do profissional para os municípios, somente após ser informado, mediante documento, acerca dos candidatos que serão examinados, no prazo mínimo, de 05(cinco) dias corridos, anterior ao exame, sob pena de indeferimento do pedido;
Parágrafo Único. Fica proibida a realização de atendimento em local/ município diverso daquele em que o agente é credenciado, salvo as disposições do art. 10 e 11 desta Portaria;
Art. 13. O horário de funcionamento da Entidade credenciada deverá corresponder ao horário do posto de atendimento do DETRAN/AC ao qual estiver vinculada;
Art. 14. O profissional credenciado (médico e psicólogo) deve lançar os resultados dos exames no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da sua realização;
Art. 15. Fica estabelecido a distribuição equitativa e vinculada para o profissional, médico e psicólogo;
Art. 16. Fica vedado o credenciamento de profissional médico e psicólogo que exerça cargo efetivo com dedicação exclusiva ou comissionado nas esferas Federal, Estadual ou Municipal;
Art. 17. O médico e/ou psicólogo credenciado que pretender disputar cargo eletivo, fica impedido de realizar exames nos 90 (noventa) dias que antecederem ao pleito eleitoral;
Art. 18. O afastamento do profissional deve ser comunicado ao DETRAN/AC em até 5 (cinco) dias antes de se iniciarem os 90 (noventa) dias previstos, sob pena de cancelamento do credenciamento e, consequentemente, ressarcimento de eventuais valores recebidos indevidamente, por trabalho realizado no indicado período;
Art. 19. As demais regras exigidas para o credenciamento de médicos, psicólogos e clínicas estão regulamentadas na Portaria do DETRAN/AC n° 116/02 e Resolução do CONTRAN n° 425/12;
Art. 20. Os médicos, psicólogos e clínicas que já se encontram credenciados por este Órgão de Trânsito estarão sujeitos às exigências previstas nesta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Diretor do DETRAN/AC;
Art. 22. Ficam revogadas as Portarias n° 36/2018 e n° 178/2018, ambas do DETRAN/AC;
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
Rio Branco – Acre, 28 de junho de 2019.
MANOEL GERÔNIMO FILHO
Presidente do DETRAN/AC, em Exercício
