A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 19.191, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. …………………………………………………
……………………………………………………………..
V – em relação à parcela prevista no inciso XI, diretamente à Assembleia Legislativa, ou em estabelecimento de crédito autorizado e por ela indicado.
……………………………………………………………..” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………
I – 10% (dez por cento) para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP/PJ, instituído pela Lei estadual xn° 12.986, de 31 de dezembro de 1996;
II – 8% (oito por cento) para o Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNESP;
III – 3% (três por cento) para o Estado;
IV – 4% (quatro por cento) para o Fundo Especial dos Sistemas de Execução de Medidas Penais e Socioeducativas;
V – 3% (três por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional do Ministério Público do Estado de Goiás – FUNEMP/GO;
VI – 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo de Compensação dos Atos Gratuitos Praticados pelos Notários e Registradores e de Complementação da Receita Mínima das Serventias Deficitárias – FUNCOMP;
VII – 2% (dois por cento) para o Fundo Especial de Pagamento dos Advogados Dativos e do Sistema de Acesso à Justiça;
VIII – 2% (dois por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Procuradoria-Geral do Estado – FUNPROGE;
IX – 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado – FUNDEPEG;
X – 1,5% (um e meio por cento) para o Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás – FUNDAF-GO;
XI – 2,5% (dois e meio por cento) para o Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento Funcional da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás – FEMAL-GO.
…………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de junho de 2019, 131° da República.
RONALDO RAMOS CAIADO