O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo n° 85429376;
DECRETA:
Art. 1° O art. 244 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 244. […]
III – querosenes, 2710.19.1, exceto querosene de aviação, 2710.19.11;
[…]” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
