O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES – aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54-A. […]
IV – falta de profissional contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento.
[…]
Art. 290-A. […]
§ 3° O contribuinte deste Estado que adquirir café cru, em coco ou em grão, de produtor rural ficará dispensado de emitir NF-e, na entrada da mercadoria, caso a operação de aquisição tenha sido acobertada por NF-e.
[…]
Art. 769-F. O sujeito passivo, para exercer suas atividades, deve estar habilitado no DT-e, observado o disposto na Lei n° 10.379, de 17 de junho de 2015.
§ 1° O acesso ao sistema eletrônico da Sefaz preservará o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade das comunicações.
§ 2° O cancelamento ou cassação da inscrição estadual não implica desabilitação do DT-e.
§ 3° O pedido de inscrição implica adesão à Agência Virtual da Receita Estadual – AGV – e ao Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
[…]” (NR)
Art. 2° O RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.224, com a seguinte redação:
“Art. 1.224. Os contribuintes ainda não usuários do DT- e deverão apresentar à Sefaz até 1° de julho de 2019, por meio da Agência Virtual da Receita Estadual, o Termo de Opção por Domicílio Tributário Eletrônico a que se refere o Anexo XCV, para atendimento do disposto no art. 769-F.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto nesse artigo permite a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais que devem ser mantidas até que o contribuinte esteja habilitado no DT-e.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o § 1° do art. 225 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de junho de 2019, 198° da Independência, 131° da República e 485° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
