O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3° do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7° do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Todos os postos de venda de pneus deverão receber os pneus usados dos clientes que comprarem pneus novos e não quiserem os usados. Os fabricantes de pneus deverão retirá-los nos postos de vendas mediante notificação feita por estes, em cumprimento à resolução n° 258 de 1999, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 2° O descumprimento da presente lei acarretara em multa aos estabelecimentos que vendem pneus e aos fabricantes de pneus, cujo valor será estabelecido pela Prefeita Municipal de Boa Vista – RR.
Art. 3° Cabaré aos postos de venda receber e armazenar os pneus inservíveis para posterior retirada por parte dos fabricantes.
Art. 4° Os postos de venda deverão prezar pela segurança e saúde públicas no tocante ao armazenamento dos pneus inservíveis, pois se trata de material inflamável que, se queimado, emite fumaça tóxica e pode acumular água, criando condições para reprodução do mosquito Aedes aegypti.
Art. 5° A fiscalização ficara a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6° Os fabricantes deverão reutilizar ou descartar os pneus usados de acordo com a legislação federal existente.
Art. 7° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 8° Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista – RR, 05 de junho de 2019.
MAURICÉLIO FERNANDES DE MELO
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
