O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e
CONSIDERANDO o que consta no processo n° E-04/058/5/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Resolução SEFAZ n° 20, de 08 de março de 2019:
I – o inciso X ao art. 3°, com a seguinte redação:
Art. 3° (…)
(…)
X – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei n° 5/75, referente ao reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal.
(…)
II – o inciso IV ao § 2° do art. 4°, com a seguinte redação:
Art. 4° (…)
(…)
- 2° (…)
IV – deverá ser apresentado comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei n° 5/75, referente ao reconhecimento de direito à
fruição de benefício ou incentivo fiscal.
(…)
III – os Anexos I, II, III e IV, na forma dos anexos desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
