O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5060 – No Livro III:
a) a nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:
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“NOTA 03 – A data de início da obrigatoriedade do ajuste previsto nesta Subseção fica postergada para 1° de janeiro de 2020, para as empresas cuja receita bruta acumulada no exercício de 2018 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1° de março a 31 de dezembro de 2019.” |
b) a nota 07 do inciso I do art. 25-A passa a vigorar com a seguinte redação:
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“NOTA 07 – Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, inclusive as que compõem o inventário previsto na nota 05, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 03, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no “caput” do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.” |
c) a nota 03 do inciso II do art. 25- B passa a vigorar com a seguinte redação:
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“NOTA 03 – Na hipótese de mercadoria recebida de contribuinte substituído, até 30 de junho de 2019, cujo documento fiscal de aquisição não contenha a informação da base de cálculo utilizada para o débito de responsabilidade por substituição tributária e quando não for possível aplicar o disposto na nota 02, fica facultado ao contribuinte, em substituição ao disposto no “caput” do inciso, apurar o montante do imposto presumido da forma como ocorreria a tributação pelo remetente se não fosse contribuinte substituído.” |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alíneas “b” e “c” da alteração n° 5060, a 1° de maio de 2019, e, quanto à alínea “a” da alteração n° 5060, a 1° de junho de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de junho de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
