O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, pelo art. 48 da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-04/073/76/2014,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado o art. 6° da Resolução SEFAZ n° 641, de 21 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° – Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 300 (trezentos) dias contados do término do evento.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
