O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e na conformidade do disposto na Lei 3.204, de 31 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1° É instituído o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, emitido e controlado pela Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, como documento único de arrecadação de receitas públicas do Estado de Tocantins.
Art. 2° As receitas públicas estaduais devem ser geridas e controladas através de conta única do Tesouro Estadual, nos termos da Lei 3.204, de 31 de maio de 2017.
Parágrafo único. Aplica-se também o DARE para o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência no processo judicial envolvendo a Fazenda Pública Estadual.
Art. 3° O disposto neste Decreto não se aplica ao recolhimento de fiança criminal.
Art. 4° O recebimento de receitas públicas estaduais, nos termos da legislação específica, pode também ser realizada pelos seguintes documentos:
I – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, instituída pelo Convênio/SINIEF n° 6, de 21 de fevereiro de 1989;
II – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, instituído pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5° Os ajustes necessários para o cumprimento deste Decreto devem ser implementados até 31 de maio de 2019.
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento aprovar o modelo do DARE previsto no art. 1 o , expedir normas complementares para execução deste Decreto e ainda, prorrogar o prazo previsto no art. 5°, por até 30 dias, mediante apresentação de justificativa fundamentada pelo interessado.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de maio de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
