O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro e no inciso I, do art. 48 da Lei n° 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo n° E-04/058/15/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ n° 13, de 14 de fevereiro de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 1°:
“Art. 1° Fica incluído o Anexo XVIII, na Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/14, de 4 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:
(…)”;
II – o art. 3°:
“Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor no dia 1° de julho de 2019.”.
Art. 2° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XVIII a que se refere o art. 1° da Resolução SEFAZ n° 13/19, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 6°:
“Art. 6° Nos casos previstos nos artigos 3°, 4° e 5°, o campo “Código de Benefício Fiscal na UF” deverá ser preenchido com o código próprio da norma constante no Manual de Benefícios, de acordo com a lista estabelecida na tabela 5.2 “Tabela de Informações Adicionais da Apuração – Valores Declaratórios” referida no “Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI”, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).”;
II – o art. 10:
“Art. 10. A escrituração das operações/prestações de que trata este Anexo deve respeitar as regras da Escrituração Fiscal Digital estabelecidas no item 9 da Tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o art. 11, do Anexo VII, da Parte II desta Resolução.”.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda