O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as instituições bancárias, públicas e privadas, no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a permitir o acesso de clientes ao interior das agências bancárias, quando o sistema bancário estiver indisponível (“fora do ar”).
- 1°Os clientes poderão aguardar atendimento no interior da agência até a normalização do sistema bancário.
- 2°Nos casos em que o sistema não normalizar no horário de expediente bancário, será fornecido número de protocolo, visando garantir a prioridade do atendimento no dia subsequente.
Art. 2° O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará às instituições bancárias penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal, nos termos da Lei n° 6.007, de 18 de julho de 2011, devendo a multa, se aplicada, ser revertida ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Art. 3° As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
