O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o art. 1°, da Lei n° 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 1° – Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.”
Art. 2° Fica alterado o art. 3°, da Lei n° 6130/2011, que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 3° – Os banheiros de uso público, de que trata esta Lei, deverão ser mantidos limpos e seguros para a utilização dos consumidores, encargo este que deverá ser suportado pela administração dos entes descritos no art. 1°, ficando vedado qualquer tipo de repasse aos lojistas.”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
