CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV do art. 133, IV do art. 163 e IV do art. 170, todas da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989, incluído pela Lei Complementar n° 162 de 29 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da lei n° 6.731 de 02 de outubro de 2017; e,
CONSIDERANDO os princípios da celeridade, economicidade e da eficiência administrativa, tendo em vista, ainda, os avanços tecnológicos e a modernização da administração tributária municipal,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Domicílio Eletrônico Natalense e a Comunicação Eletrônica entre a Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT e a pessoa (física ou jurídica) interessada nos atos processuais tributários de que faça parte, ainda que por força de ato praticado de ofício.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, entende-se como:
I) Domicílio Eletrônico Natalense (DEN): o ambiente em que o usuário logado acessa o portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEMUT, disponibilizado através da ferramenta Directa na rede mundial de computadores no endereço eletrônico “http://www.natal.rn.gov.br/semut”;
II) Comunicação Eletrônica (CE): a disponibilização e transmissão eletrônica de todo e qualquer ato praticado pela SEMUT ou pelo interessado no ambiente da ferramenta Directa;
III) Termo de Ciência Eletrônico (TCE): Termo lavrado eletronicamente no momento em que o interessado toma ciência do teor dos atos praticados pela SEMUT no ambiente do Domicílio Eletrônico Natalense;
IV) Usuário: toda e qualquer pessoa (física ou jurídica) que seja parte interessada nos atos administrativos tributários praticados pela SEMUT com informações cadastradas no Directa.
1 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SEMUT
V) Procurador: Pessoa física devidamente outorgada, cadastrada e identificada como responsável de ato administrativo tributário aberto na SEMUT.
Art. 2° A SEMUT utilizará a Comunicação Eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral.
§ 1° A ciência do sujeito passivo disposta nesta Portaria produz os mesmos efeitos das demais formas de ciência previstas na Lei n° 3.882/89, inclusive quanto à contagem dos prazos.
§ 2° A finalidade prevista no inciso III deste artigo não implicará em exclusão da espontaneidade da denúncia prevista no art. 138 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966.
Art. 3° A Comunicação Eletrônica dos atos praticados pela SEMUT, dispostos no artigo anterior será demandada, controlada e registrada pelo sistema da SEMUT, em conformidade com as responsabilidades funcionais.
§ 1° Sempre que expedida notificação, intimação ou qualquer outro ato administrativo, o sistema automaticamente lavrará termo de comunicação eletrônica contendo o motivo a que se refere, o servidor e o setor responsável, assim como data e hora da lavratura.
§ 2° Após a lavratura do Termo de Comunicação Eletrônica, a ferramenta Directa vinculará ao acesso do interessado informação de aviso de ciência pendente, impossibilitando-o de acessar as demais funcionalidades do sistema enquanto não houver a leitura do respectivo ato disposto na Comunicação Eletrônica, gerando sua ciência eletrônica após a leitura.
§ 3° A leitura do ato disposto na Comunicação Eletrônica possibilitará também o acesso a todos os atos anteriormente praticados no respectivo Processo Administrativo Eletrônico, podendo o interessado, inclusive, efetuar seu download.
§ 4° Após disponibilizado qualquer ato administrativo no Domicílio Eletrônico, o interessado terá até 10 (dez) dias para tomar ciência, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5° Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, tratando-se de ato relacionado com lançamento tributário, prazo recursal ou decisão final em Processo Administrativo Eletrônico 2 SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO – SEMUT (PAE), a SEMUT lavrará termo de ciência improfícua e publicará edital, nos termos dos incisos III do artigo 133, I do art. 163 e Ido art. 170, todos da Lei n° 3.882/89.
§ 6° Após a informação de ciência da Comunicação Eletrônica, ainda que registrada por servidor a partir da publicação de edital em Diário Oficial ou pessoalmente na SEMUT, o sistema automaticamente será desbloqueado, voltando a permitir o acesso do interessado ao Directa.
§ 7° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, inclusive por lotes.
Art. 4° A lavratura do termo de ciência conforme disciplinado nesta Portaria implica no recebimento pelo interessado do documento disponibilizado pela SEMUT vinculado à respectiva Comunicação Eletrônica.
Art. 5° A partir do login do interessado à ferramenta Directa, o sistema lhe permitirá acessar todas as funcionalidades de seu interesse como extratos, abertura de novos Processos Administrativos Eletrônico, certidões, defesas, recursos, dentre outras.
Art. 6° Os novos usuários da ferramenta Directa que não optarem pelo cadastramento do login e senha, poderão acessar seus processos através das respectivas chaves de acesso disponibilizadas para cada processo no momento de sua criação no sistema.
Art. 7° A informação cadastral de contribuinte constante do banco de dados nesta Secretaria, assim como seu login nos sistemas informatizados disponibilizados por esta municipalidade, a guarda e utilização de sua senha é de sua inteira responsabilidade, cabendo-lhe, inclusive, sua atualização quando couber.
Parágrafo único. a Fazenda municipal se resguarda no direito de promover as alterações necessárias de ofício sempre que entender necessário à correta identificação do sujeito passivo.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação
