A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O proprietário de veículo desobrigado de vistoria, nos termos da Portaria Detran/RJ n° 3962, de 25 de junho de 2008, e Detran/RJ CI/SCR/DRV n° 489/2011, poderá optar, mediante os telefones de atendimento ou página eletrônica do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran-RJ, por receber, via correios, o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV ou por retirá-lo em posto de vistoria do Detran de sua escolha.
Parágrafo único. Em caso de opção pelo recebimento via postal, o CRLV será enviado, mediante Aviso de Recebimento (AR), para o endereço cadastrado do veículo, sendo os custos correspondentes à remessa indenizados pelo proprietário do veículo.
Art. 2° O correio realizará 3 (três) tentativas de entrega e, caso o proprietário não seja encontrado no endereço registrado no Detran, o correio despachará o documento de volta para o setor responsável no Órgão.
Art. 3° O Detran deverá fornecer, ao proprietário, um código de rastreamento, para que o mesmo possa acessar o portal dos Correios e acompanhar o envio de seu documento.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
