A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° O exame para detectar a displasia do desenvolvimento dos quadris, conhecido como “teste do quadril”, deverá integrar o rol de exames obrigatórios realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades do Estado.
Art. 2° O exame de que trata esta lei deverá ser realizado, ainda no berçário, após as primeiras 24 (vinte e quatro) horas de vida, antes da alta hospitalar.
Art. 3° As despesas advindas da presente Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: Deputado TIO CARLOS.
