O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 9.161, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar conforme segue:
“Art. 6° ……………………………………………………………………………………………………………………………..
I – Secretaria de Estado da Agricultura – SEAGRI;
II – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG;
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VIII – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia – FAPERON;
IX – Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia – FECOMÉRCIO;
X – Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia – FACER;
XI – Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura – SEDI; e
XII – Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM.
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Art. 8° O Presidente do CONDER, nas suas faltas e impedimentos às reuniões do Conselho, será substituído automaticamente, pelo Superintendente da SEDI e este por seu suplente.
Art. 9° Ao Superintendente da SEDI, caberá a função de Secretário Executivo do CONDER.
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Art. 10. As reuniões ordinárias do CONDER serão realizadas preferencialmente uma vez por mês, em local e horário a ser estabelecidos pelo Secretário Executivo.
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Art. 25. O Superintendente da SEDI exercerá, também, a função de Coordenador-Geral das respectivas Coordenadorias, sem acúmulo de remuneração.
Art. 26. Os Coordenadores da Coordenadoria Consultiva de Incentivo Tributário – CONSIT e da Coordenadoria Consultiva da Indústria e Comércio – CONSIC, serão indicados pelo Secretário da SEFIN e Superintendente da SEDI, respectivamente, e nomeados pelo Governador do Estado.”
Art. 2° Fica revogado o artigo 24 do Decreto n° 9.161, de 31 de julho de 2000.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de fevereiro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
