O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n° 8.485, de 3 de junho de 1987, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SEFA n° 1.042, de 2 de agosto de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 2° do art. 3°:
“§ 2° Os setores a que se referem os incisos I, II e IV do “caput” deste artigo deverão encaminhar à ASEC os arquivos de que trata este artigo, mediante controle da autenticidade e integridade através da utilização do algoritmo MD5 de chave única de codificação digital – “hash code”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “MD5 & SHA Checksum Utility”, de domínio público, nos prazos definidos pela referida assessoria.”;
II – o art. 4°:
“Art. 4° Após recepcionar os arquivos eletrônicos de que trata o art. 3° desta Resolução, a ASEC deverá promover o seu envio à Secretaria Executiva do CONFAZ, por transmissão via internet, por meio de protocolo de segurança, criptografia ou meio físico, imediatamente após a expedição de ofício pelo Secretário de Estado da Fazenda endereçado ao Secretário Executivo do CONFAZ.”;
III – o art. 5°:
“Art. 5° A ASEC certificará que a documentação incluída pela Secretaria Executiva do CONFAZ no processo específico no Sistema Eletrônico de Informações – SEI do Governo Federal possui o mesmo teor da documentação de que trata o art. 3° desta Resolução, para fins de expedição do Certificado de Registro e Depósito pela Secretaria Executiva do CONFAZ.”;
IV – o “caput” e o § 1° do art. 6°:
“Art. 6° Na hipótese de realização de alterações, prorrogações ou revogações dos atos concessivos de que trata o art. 3° desta Resolução, caberá aos setores listados no citado dispositivo encaminhar à ASEC, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente, arquivo de planilha eletrônica com os correspondentes arquivos eletrônicos para fins de atualização das informações perante a Secretaria Executiva do CONFAZ.
§ 1° Caberá à ASEC observar os procedimentos previstos nos artigos 4° e 5° desta Resolução, devendo encaminhar os arquivos para a Secretaria Executiva do CONFAZ até o último dia útil do terceiro mês em que recebê-los.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 127 ao 132 ao Anexo Único da Resolução SEFA n° 1.042, de 2 de agosto de 2018:
“
| ITEM | ESPÉCIE |
NÚMERO |
DATA |
PUBLICAÇÃO NO D.O.E |
ENQUADRAMENTO |
|
127 |
Lei |
Art. 1° da Lei n° 9.870 |
20/12/1991 |
31/12/1991 |
3 |
|
128 |
Lei |
Art. 2° da Lei n° 10.689 |
23/12/1993 |
23/12/1993 |
1 |
|
129 |
Lei |
Art. 6° da Lei n° 13.214 |
29/06/2001 |
29/06/2001 |
1 |
|
130 |
Decreto |
Inciso VI do § 1° do art. 35 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
28/09/2012 |
1 |
|
131 |
Decreto |
Inciso VII do § 1° do art. 35 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28/9/2012 |
28/09/2012 |
28/09/2012 |
1 |
|
132 |
Decreto |
8.177 |
6/11/2017 |
07/11/2017 |
1 |
.”.
Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 6° da Resolução SEFA n° 1.042, de 2 de agosto de 2018.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 21 de janeiro de 2019.
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
