O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O inciso III, do § 1°, do art. 3° da Lei n° 4191, de 30 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
- 1°(…)
III – o lançamento ou disposição em mananciais e em suas áreas de drenagem, cursos d’água, lagoas, praias, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas e, mesmo que abandonadas em áreas de preservação permanente em áreas de preservação permanente e em áreas sujeitas a inundação num prazo menor que 100 anos;”
Art. 2° O art. 16 da Lei n° 4191, de 30 de setembro de 2003, fica acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
“Art. 16 (…)
- 3°Os novos aterros sanitários só poderão receber resíduos sólidos com a licença de operação definitiva emitida pelo órgão estadual ambiental, estando o sistema de tratamento de chorume em adequadas condições de operação.”
Art. 3° Acrescente-se o art. 16-A e seus parágrafos à Lei n° 4191, de 30 de setembro de 2003, com a seguinte redação:
“Art. 16-A – Para o dimensionamento dos aterros sanitários, incluindo o tratamento do chorume, deverá ser utilizado o volume máximo de chuva ocorrido na região, considerando a série histórica a partir de 1980.
- 1°VETADO.
- 2°O armazenamento de chorume em lagoas, diques ou outras formas deverá ser dimensionado considerando o volume de chorume produzido e o volume de chuva considerado no dimensionamento da Estação e deverá estar sobre solo impermeabilizado nos limites do empreendimento.
- 3°O órgão estadual competente fará o levantamento da situação dos aterros existentes e, se não tiverem sistemas de tratamento de chorume, estabelecerá ou aprovará as condições para sua execução.
- 4°Deverão ser instalados, no mínimo dois geradores, com sobressalentes em número suficiente para impedir a paralisação e garantir o tratamento ininterrupto do chorume quando ocorrer a interrupção do fornecimento de energia elétrica simultânea a pane no(s) gerado(s).”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
