O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei n° 6.965, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Torna obrigatória a apresentação de documento de identidade, expedido por órgão público competente, na compra de sinalizadores marítimos, ou similares, que produzam fogo, faísca ou fumaça, nos estabelecimentos comerciais credenciados pelas autoridades competentes no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”
Art. 2° O art. 3° da Lei n° 6.965, de 02 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Deverá permanecer, em posse do comerciante, um cadastro do comprador, contendo nome, CPF, RG, endereço, telefone atual, de modo a vincular a nota fiscal ao número do CPF do comprador e ao número de série e do lote do(s) artefato(s). (NR)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
