O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado e, considerando a necessidade de comunicar as datas em que não haverá expediente, no exercício de 2019,
DECRETA:
Art. 1° No exercício de 2019 não haverá expediente nos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta integrantes do Poder Executivo, nos seguintes dias:
I – 24 de janeiro (quinta-feira) – Instalação do município de Porto Velho – somente no município citado;
II – 4 de março (segunda-feira) – Carnaval (ponto facultativo);
III – 5 de março (terça-feira) – Carnaval;
IV – 6 de março (quarta-feira) – Quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
V – 18 de abril (quinta-feira) – Semana Santa (ponto facultativo);
VI – 19 de abril (sexta-feira) – Paixão de Cristo;
VII – 1° de maio (quarta-feira) – Dia do Trabalho;
VIII – 24 de maio (sexta-feira) – Nossa Senhora Auxiliadora – Padroeira dos municípios de Porto Velho e Vilhena – somente nos municípios citados;
IX – 18 de junho (terça-feira) – Dia do Evangélico;
X – 20 de junho (quinta-feira) – Corpus Christi;
XI – 21 de junho (sexta-feira) – Corpus Christi (ponto facultativo);
XII – 2 de outubro (quarta-feira) – Criação do município de Porto Velho – somente no município citado;
XIII – 28 de outubro (segunda-feira) – Dia do Servidor Público;
XIV – 15 de novembro (sexta-feira) – Proclamação da República;
XV – 24 de dezembro (terça-feira) – Véspera de Natal (ponto facultativo);
XVI – 25 de dezembro (quarta-feira) – Natal; e
XVII – 31 de dezembro (terça-feira) – Véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° Na data de aniversário de cada município do Estado e outras datas consideradas feriado municipal, conforme Lei instituidora, será observado o gozo do feriado nos Órgãos Estaduais das respectivas localidades.
Art. 3° Fica estabelecido o Recesso Administrativo, no período de 20 de dezembro de 2019 a 6 de janeiro de 2020, cujos Órgãos deverão funcionar em Regime de Plantão, conforme escala determinada pelo Titular de cada Órgão, excluídos aqueles que não podem sofrer solução de continuidade.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de janeiro de 2019, 131° da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador