O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Art. 2° VETADO.
Art. 3° O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4° VETADO.
MARCELO CRIVELLA
