O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o inciso XI do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 222/2018.
Art. 2° Os processos administrativos de restituição de indébito por ventura já autuados e tramitados no SEI-RJ deverão ser autuados em papel e tramitados via UPO, cabendo à repartição fiscal de acompanhamento fazer o registro do fato nos dois sistemas e a devida comunicação ao contribuinte.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
