O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8° do art. 13 da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e no art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1° O Preâmbulo da Portaria SUTRI n° 737, de 15 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 8° do art. 13 da Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, na cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, e no art. 18-A da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002,”.
Art. 2° O art. 1° da Portaria SUTRI n° 737, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Para fins de inaplicabilidade do regime de substituição tributária e observado o disposto no § 10 do art. 18-A da Parte 1do Anexo XV do RICMS, os estabelecimentos listados no Anexo Único desta Portaria ficam credenciados como fabricantes em escala industrial não relevante dos bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST – aos quais se encontram relacionados.”.
Art. 3° O Anexo Único da Portaria SUTRI n° 737, de 2018, fica acrescido dos seguintes itens:
“
|
ITEM |
RAZÃO SOCIAL |
CNPJ |
CEST |
DATA DE INÍCIO |
DATA DE TÉRMINO |
|
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
(…) |
|
29 |
Julimara Paschoaletto de Sales |
13.094.963/0001-43 |
17.077.00 |
12/01/2019 |
|
|
30 |
Gabrielly Lourenço Santos Pinto Coelho |
24.838.027/0001-16 |
17.024.01 |
12/01/2019 |
|
|
31 |
Soraia Vaz dos Santos Estanilau |
04.991.456/0001-11 |
17.077.00 |
12/01/2019 |
”.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor a partir de 12 de janeiro de 2019.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
