O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal e artigos 68 e 178 da Lei n° 3.882 de 11 de dezembro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1° Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, que prestem serviços como Profissional Autônomo nos termos da Lei aplicável sujeitam-se ao regime de estimativa, de quotas trimestrais, no montante anual de R$ 1.278,44 (um mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) cuja atividade exija nível superior, e de R$ 639,22 (seiscentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) para os demais Profissionais Autônomos prestadores de serviços.
Art. 2° Para o profissional Autônomo, quando estabelecido, será lançado, além do ISS Estimado, a Taxa de Licença para Localização nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° Fica concedido desconto de cinco por cento (5%) no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo que optarem pelo pagamento em parcela única, desde que efetuado até a data de seu vencimento.
Art. 4° Ficam estabelecidos os prazos adiante especificados para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre a atividade de Profissional Autônomo, bem como para a Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, relativos ao exercício de 2019:
Taxa de Licença para Localização – 11/03/2019
Parcela Única do ISS Profissional Autônomo – 11/03/2019
1ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 11/03/2019
2ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/06/2019
3ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/09/2019
4ª Parcela do ISS Profissional Autônomo – 10/12/2019
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário
ANTÔNIO UBIRACY DE ASSUNÇÃO
Secretário Municipal de Tributação, Em Exercício
