A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a utilização de placas informativas e impressão em bilhetes ou cupons nos estacionamentos pagos do comércio em geral e de prestação de serviços com os dizeres: “Não nos responsabilizamos por danos materiais e/ou objetos deixados no interior do veículo” ou teor semelhante com o mesmo objetivo.
Parágrafo único. Entende-se por comércio em geral todo estabelecimento comercial que possua estacionamento próprio ou terceirizado, oferecido na forma quanto pago.
Art. 2° O disposto nesta Lei se estende às empresas especializadas em estacionamento, ainda que prestem serviço terceirizado a empresas ou instituições sem fins lucrativos ou filantrópicos.
Art. 3° O descumprimento desta Lei implicará nas seguintes sanções:
I – Notificação para a regularização, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias;
II – Aplicação de multa no valor de 30 UFM´S (Unidade Fiscal do Município) decorrido o prazo de trinta dias do recebimento da notificação para a regularização;
III – Aplicação em dobro da multa do inciso II deste artigo decorrido o prazo de sessenta dias do recebimento da notificação para a regularização.
Art. 4° Fica o Serviço de Proteção ao Consumidor – PROCON responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 27 de dezembro de 2018.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
