O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 48 e 57 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. …
I – …
…
XVIII – enviar arquivo digital relativo à escrituração fiscal, que terá caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto não recolhido.
…”
“Art. 57. …
§ 1° …
…
§ 5° Os funcionários do Fisco Estadual poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso quando tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
§ 6° O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere o § 5° deste artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
