O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam alterados os arts. 18 e 24 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. …
I – …
a) …
…
3.1. utilização como insumo … 18%;
…
d) nas operações com os seguintes produtos:
1. …
…
12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM – 3304), excetuados medicamentos … 25%;
…
i) nas operações internas com produtos ou materiais de informática, conforme especificado em ato regulamentar desta Lei … 12%
…”
“Art. 24. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, inclusive quanto ao aspecto quantitativo.
§ 1° …
…
§ 3° Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo inclusive quando houver desfazimento do negócio.
§ 4° Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso do que serviu de base de cálculo para a retenção do imposto devido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído, na forma prevista na legislação em vigor:
I – requerer a restituição da diferença, na hipótese de se realizar por valor inferior; ou
II – recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior.
…
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 18, na redação dada pelo art. 1° desta Lei, que produzem seus efeitos 90 dias após a sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo
