O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-46555/2018,
DECRETA:
Art. 1° O inciso III do art. 5° do Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° A fruição do crédito presumido previsto neste Decreto fica condicionada:
(…)
III – à pactuação do “Termo de Opção de Crédito Presumido” referido no § 1° do art. 3° deste Decreto, na forma disciplinada pela SEFAZ;
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 59.991, de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 7°-A com a seguinte redação:
“Art. 7°-A. O contribuinte indicado no art. 7° deste Decreto, beneficiário do referido regime em 31 de outubro de 2018, tem sua migração efetivada de ofício, a título precário, ao regime tributário previsto neste Decreto, a partir de 1° de novembro de 2018, observado o disposto neste artigo.
§ 1° A migração prevista no caput deste artigo não ocorrerá para o contribuinte:
I – com irregularidade no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II – com débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
III – irregular quanto à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC e do arquivo do SINTEGRA; ou
IV – irregular com a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2° Em até 30 (trinta) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que migrou a título precário deverá efetuar o pedido de migração definitiva, mediante comprovação do atendimento às exigências deste Decreto.
§ 3° Indeferido o pedido de migração definitiva previsto no § 2°, ou não sendo este efetuado no referido prazo, o Superintendente de Fiscalização deve publicar o edital no Diário Oficial do Estado em que conste:
I – a exclusão do contribuinte do regime tributário previsto neste Decreto, com efeitos retroativos à data inicial de sua fruição;
II – a intimação do contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher o imposto relativo à diferença entre o regime tributário previsto neste Decreto e o aplicável aos contribuintes em geral, apenas com os acréscimos moratórios.
§ 4° Em até 15 (quinze) dias a contar da vigência deste artigo, o contribuinte que não pretenda migrar de ofício ou, caso pretenda, não vislumbre atendimento às exigências do § 1° deste artigo, deve efetuar comunicação à SEFAZ de não opção pela migração, caso em que não deve fruir do regime previsto neste Decreto.” (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2018, 202° da Emancipação Política e 130° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
