O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“…………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………..
Art. 8° …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
XLIV – 21,43%, até 30 de setembro de 2019, nas operações internas com querosene de aviação – QAV e gasolina de aviação – GAV, atendidas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/16 e mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. (Convênios ICMS 73/16 e 187/17)
………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
Art. 178-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF 24/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Art. 178-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Art. 178-M. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Art. 186-F. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
Art. 186-O. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/17)
…………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
CAPÍTULO XIX
DO TRANSPORTE INTERNO E INTERESTADUAL DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A.
Art. 513-Q. Os estabelecimentos da Tecnologia Bancária S/A ficam autorizados, em substituição à no ta fiscal, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens – DCM / Guia de Remessa de Material – GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo imobilizado e de materiais de uso ou consumo, atendidas as disposições, condições e requisitos do Protocolo ICMS 29/11. (Protocolos ICMS 29/11 e 42/17)
…………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“……………………………………………………………………………………….
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
1.4 | 13.004.00 | 3003 3004 |
Outros tipos de medicamentos, exceto para uso veterinário |
||
1.5 | 13.005.00 | 3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas. |
||
1.6 | 13.007.00 | 3006.30 |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos, e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. |
||
1.7 | 13.008.00 | 3002 |
Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário. |
||
1.8 | 13.009.00 | 3002 |
Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário. |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
1.27 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento. |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
Valor Agregado – Distribuidor, Depósito ou Atacadista: | Valor Agregado – industrial, importador, arrematante e engarrafador: |
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
8.28 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 100% |
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
8.32 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | 70% | 140% |
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
8.36 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto as classificadas no CEST 03.011.01 | 40% | 140% |
8.37 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | 70% | 140% |
8.37.1 | 03.011.01 | 2202 |
Espumantes sem álcool |
70% | 140% |
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
8.50 | 03.024.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
70% | 100% |
8.51 | 03.025.00 | 2201.10.00 |
Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
70% | 100% |
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | ||
11.57.1 |
01.053.01 |
8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V | ||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
11.68.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores. |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
13.35.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 |
Outras preparações e conservas de atuns |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
13.38.1 | 17.079.04 | 1602.41.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
||
13.38.2 | 17.079.05 | 1602.49.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindoas misturas |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
|||||
13.39 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 15.01 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02. |
||
13.39.1 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 |
Carnes e aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
||
13.39.2 | 17.079.01 | 1602.31.00 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
||
13.39.3 | 17.079.02 | 1602.32.10 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da aves da posição 01.05: de galos e galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas |
||
13.39.4 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da aves da posição 01.05: de galos e galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas |
||
……………………………………………………………………………………………………………………………… |
16 – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos
PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
16.1 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
16.2 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
16.3 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
16.4 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
16.5 |
20.040.00 |
3924.90.00 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
16.6 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
16.7 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
16.8 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
16.9 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
16.10 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
16.11 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
16.12 |
20.063.00 |
3923.30.00 |
Mamadeiras |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA – ST original (interna) – 41,34%. |
||
Alíquota Interestadual |
Alíquota Interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% |
18% |
65,47% |
7% |
60,30% |
|
12% |
51,68% |
Art. 3° O Anexo XXII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO XXII do Regulamento do ICMS
(Art. 47 do RICMS – Convênio ICMS 132/92)
VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 132/92. |
|||
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
1.0 |
25.001.00 |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 |
25.002.00 |
8702.40.90 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 |
25.003.00 |
8703.21.00 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 |
25.004.00 |
8703.22.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 |
25.005.00 |
8703.22.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 |
25.006.00 |
8703.23.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 |
25.007.00 |
8703.23.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 |
25.008.00 |
8703.24.10 |
Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 |
25.009.00 |
8703.24.90 |
Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 |
25.010.00 |
8703.32.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 |
25.011.00 |
8703.32.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 |
25.012.00 |
8703.33.10 |
Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 |
25.013.00 |
8703.33.90 |
Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 |
25.014.00 |
8704.21.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 |
25.015.00 |
8704.21.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 |
25.016.00 |
8704.21.30 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 |
25.017.00 |
8704.21.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 |
25.018.00 |
8704.31.10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 |
25.019.00 |
8704.31.20 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 |
25.020.00 |
8704.31.30, |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 |
25.021.00 |
8704.31.90, |
Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 |
25.022.00 |
8702.20.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 |
25.023.00 |
8702.30.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 |
25.024.00 |
8702.90.00 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 |
25.025.00 |
8703.40.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 |
25.026.00 |
8703.50.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 |
25.027.00 |
8703.60.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 |
25.028.00 |
8703.70.00 |
Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 |
25.029.00 |
8703.80.00 |
Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA – ST original (INTERNA) – 30%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 41,82% |
7% | 37,39% | |
12% | 30% |
VEÍCULOS DE DUAS RODAS MOTORIZADOS | |||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: | |||
Interno e nas unidades da Federação signatária CONVÊNIO ICMS 52/93. | |||
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.0 | 26.001.00 | 8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais |
MARGEM DE VALOR AGREGADO – MVA – ST original (INTERNA) – 34%. | ||
Alíquota Interestadual | Alíquota Interna | Margem de Valor Agregado Ajustável |
4% | 18% | 46,18% |
7% | 41,61% | |
12% | 34% |
Art. 4° São aprovados e ratificados:
I – os Convênios ICMS n°s 73/16, 80/17, 152/17, 156/17, 187/17, 190/17 e 204/17;
II – os Protocolos ICMS n°s 29/11, 42/17, 44/17 e 02/18;
III – os Ajustes SINIEF n°s 19/17, 21/17, 22/17, 23/17 e 24/17.
Art. 5° É prorrogado, até 31 de dezembro de 2028, o prazo previsto no inciso XXXVIII, do art. 5° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 6° São revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – do art. 9°:
a) o inciso XXXIII e suas alíneas “a” e “b”;
b) o inciso XXXIV;
II – o inciso I do § 3° do art. 17;
III – os itens 1.32 ao 1.40 do Anexo XXI.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2018; 197° da Independência, 130° da República e 30° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
SANDRO HENRIQUE ARMANDO
Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil