O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a inclusão do Estado nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de julho de 2007, pelo Convênio ICMS 137/18, de 28 de novembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 29 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. …………………………………………………….:
…………………………………………………………………
§ 1° ………………………………………………………….:
…………………………………………………………………
III – implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 65, inciso I);
…………………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Revogam-se as alíneas “a” e “b” do inciso III do § 1° do art. 29 do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
Campo Grande, 28 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda