O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991,no inciso V da cláusula décima do Convênio ICMS190/17, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013003420,
DECRETA:
Art. 1° Ficam revogados os benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS constantes nos dispositivos do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, a seguir relacionados:
I – os incisos LXXI, XCIV, CXI, CXXXIX, CXLVI e CL, todos do art. 6°;
II – o inciso LXV-A do art. 7°;
III – os incisos XXII, LIII e LVIII do art. 8°;
IV – os incisos XX, XXII, XXXVI, XXXVII e XLVII, todos do art. 11.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
