O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 1° A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei n° 11.326/2016, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares com base na Lei n° 11.326/2006, bem como as respectivas centrais, federações e confederações, onde a partir deste momento todos serão denominados por “cooperativas”.
Art. 2° A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I – prevalência de ações de natureza emancipatória;
II – perenização das ações de fomento ao cooperativismo;
III – progressiva regularização das sociedades cooperativas;
IV – articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3° São beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado do Maranhão e seus respectivos sócios.
Art. 4° São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:
I – apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Maranhão, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II – estimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III – estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
IV – promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;
V – divulgar as políticas governamentais para o setor;
VI – organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;
VII – propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares;
VIII – estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;
IX – criar política que viabiliza a auto sustentação do cooperativismo voltado para os agricultores e agricultoras familiares.
Art. 5° Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.
§ 1° O Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.
§ 2° Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.
CAPÍTULO II
DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 6° Para efetivar a política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:
I – prestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;
II – estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;
III – promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;
IV – promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;
V – estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;
VI – proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas;
VII – autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.
Art. 7° É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida.
Art. 8° O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Maranhão.
Art. 9° (Vetado).
Art. 10. O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 11. As cooperativas de agricultores familiares legalmente constituídas no Estado do Maranhão poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencherem todas as exigências previstas em lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.
Art. 12. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:
I – exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;
II – fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO
Art. 13. (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado);
VI – (Vetado);
VII – (Vetado);
VIII – (Vetado);
IX – (Vetado);
X – (Vetado);
XI – (Vetado).
Art. 14. (Vetado).
§ 1° (Vetado).
a) (Vetado);
b) (Vetado).
§ 2° (Vetado).
§ 3° (Vetado).
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. (Vetado).
Art. 18. (Vetado).
CAPÍTULO IV
FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO MARANHÃO – FUNDECOOP
Art. 19. (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado).
Art. 20. (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado).
Art. 21. (Vetado).
I – (Vetado);
II – (Vetado);
III – (Vetado);
IV – (Vetado);
V – (Vetado);
VI – (Vetado).
Art. 22. (Vetado).
Art. 23. (Vetado).
Art. 24. Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.
Art. 25. (Vetado).
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 27. (Vetado).
Art. 28. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197° DA INDEPENDÊNCIA E 130° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
