O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O § 1° do art. 1°-A do Decreto n° 11.282, de 13 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A – (…)
§ 1° O Poder Executivo será representado pelos seguintes membros titulares, e respectivos suplentes, indicados e designados pelo Prefeito:
I – um representante do Gabinete do Prefeito;
II – três representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, sendo um deles representante de uma das nove Diretorias Regionais de Assistência Social;
III – um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – um representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
VIII – um representante da Secretaria Municipal de Cultura.”.
Art. 2° O caput do art. 44 do Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – Fica mantida a Comissão de Mobiliário Urbano, instituída pelo art. 42 do Decreto n° 11.601, de 9 de janeiro de 2004, à qual compete:”.
Art. 3° O Decreto n° 14.060, de 6 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 44-A com a seguinte redação:
“Art. 44-A – A Comissão a que se refere o art. 44 é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
II – Secretaria Municipal de Política Urbana;
III – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV – Secretaria Municipal de Cultura;
V – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte;
VI – Superintendência de Limpeza Urbana.”.
Art. 4° O inciso I do art. 3° do Decreto n° 14.132, de 27 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
I – vinte representantes do Poder Público Municipal, sendo dois do Poder Legislativo e dezoito do Poder Executivo, com a seguinte composição:
a) Coordenador de Promoção da Igualdade Racial;
b) um representante do Gabinete do Prefeito;
c) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
g) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
h) um representante da Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte – Urbel;
i) nove representantes de livre designação do Prefeito;
j) dois representantes da Câmara Municipal de Belo Horizonte.”.
Art. 5° O art. 5° do Decreto n° 14.146, de 7 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Os membros do Comitê serão designados pelo Secretário Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, por meio de portaria.”.
Art. 6° O art. 6° do Decreto n° 14.146, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania fará a gestão do Comitê e indicará o seu coordenador, dentre os membros representantes do Poder Público Municipal.”.
Art. 7° O art. 10 do Decreto n° 14.146, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.”.
Art. 8° As alíneas “b” a “d” do inciso I do art. 1° do Decreto n° 14.660, de 21 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – (…)
b) um representante do Gabinete do Prefeito;
c) um representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
d) dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;”.
Art. 9° O art. 3° do Decreto n° 14.660, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do COMDECON/BH será prestado pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico.”.
Art. 10. O art. 3° do Decreto n° 14.808, de 30 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O CMPD-BH contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será indicado pelo seu Presidente e designado por ato do Prefeito.”.
Art. 11. O art. 5° do Decreto n° 14.808, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMPD-BH será prestado pela Secretaria Municipal de Saúde.”.
Art. 12. O inciso I do art. 2° do Decreto n° 14.877, de 28 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
I – dez membros titulares, e seus respectivos suplentes, representantes do poder público municipal, sendo:
a) dois membros da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
b) um membro da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um membro da Secretaria Municipal de Educação;
d) um membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
e) um membro do Gabinete do Prefeito;
f) um membro da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur;
g) um membro da Câmara Municipal de Belo Horizonte;
h) um membro da Secretaria Municipal de Cultura;
i) um membro da Fundação de Parques Municipais e Zoobotânica;”.
Art. 13. O inciso I do art. 1° do Decreto n° 15.184, de 4 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – dezessete representantes do poder público municipal, sendo:
a) cinco representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
b) um representante do Gabinete do Prefeito;
c) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) um representante da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans;
h) um representante da Secretaria Municipal de Cultura;
i) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
j) três representantes de livre designação do Prefeito;
k) um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;”.
Art. 14. O inciso I do § 1° e o § 2° do art. 3° do Decreto n° 15.392, de 22 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° (…)
§ 1° (…)
I – um representante titular, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
g) Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S/A – Belotur;
(…)
§ 2° Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares de cada órgão, entidade ou instituição participante e serão designados por ato do Prefeito.”.
Art. 15. O caput e o § 3° do art. 3° do Decreto n° 15.745, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O Comitê Diretor será composto por um representante titular e um suplente, ocupantes de cargo de gestor ou técnico, de cada uma das seguintes entidades ou órgãos municipais:
I – Superintendência de Limpeza Urbana;
II – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III – Secretaria Municipal de Políticas Urbanas;
IV – Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
V – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
VII – Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX – Coordenadorias de Atendimento Regional, sendo apenas um representante para todas elas;
X – Superintendência de Desenvolvimento da Capital;
XI – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte.
(…)
§ 3° Após a indicação, os representantes dos órgãos municipais serão designados para compor o Comitê Diretor por meio de ato a ser publicado pelo Prefeito.”.
Art. 16. Os incisos II e VI do art. 2° do Decreto n° 16.124, de 28 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
II – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;
(…)
VI – Secretaria Municipal de Fazenda;”.
Art. 17. O inciso I do art. 1° do Decreto n° 16.198, de 8 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
I – vinte representantes do Poder Executivo, sendo:
a) seis representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania – SMASAC;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante do Gabinete do Prefeito
g) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
h) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
i) um representante de cada uma das nove Diretorias Regionais de Assistência Social da SMASAC;”.
Art. 18. O art. 2° do Decreto n° 16.387, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° A Comissão Especial Avaliadora será composta por um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, que a presidirá;
II – Secretaria Municipal de Política Urbana;
III – Secretaria Municipal de Cultura;
IV – Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania;
V – Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans;
VI – Superintendência de Desenvolvimento da Capital – Sudecap;
VII – PBH Ativos S.A.;
VIII – Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.”.
Art. 19. A alínea “j” do inciso I do art. 9° do Decreto n° 16.452, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
I – (…)
j – um membro da Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social.”.
Art. 20. O caput do art. 1° do Decreto n° 16.605, de 6 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, o Comitê Gestor do Centro de Referência da Juventude, instância de caráter consultivo, sendo composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes, designados por ato do Prefeito:”.
Art. 21. O art. 7° do Decreto n° 16.605, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Cidadania, ou a quem por ela indicado, prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Centro de Referência da Juventude.”.
Art. 22. A alínea “c” do inciso I do § 2° do art. 5° do Decreto n° 16.746, de 10 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
§ 2° (…)
I – (…)
c) Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;”.
Art. 23. O inciso II do art. 1° do Decreto n° 16.750, de 17 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
II – um membro titular indicado pela Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social e respectivo suplente indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;”.
Art. 24. Ficam revogados:
I – o Decreto n° 13.978, de 24 de maio de 2010;
II – o inciso IV do art. 11 do Decreto n° 16.322, de 13 de maio de 2016;
III – o inciso IV do art. 2° do Decreto n° 16.694, de 14 de setembro de 2017;
IV – o inciso III do art. 5° e o inciso III do art. 11-B do Decreto n° 16.729, de 27 de setembro de 2017;
V – o inciso VI do art. 2° do Decreto n° 16.747, de 10 de outubro de 2017.
Art. 25. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2018.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
