A SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as competências atribuídas pela Resolução SEFAZ n° 89, de 30 de junho de 2017, e o disposto no Processo n° E-04/106/100018/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica restabelecida a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1400 da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, disposta no item 1.1, inciso I, alínea “a”, da tabela “Normas Relativas à EFD” de que trata o inciso III do art. 11 do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 04 de fevereiro de 2014.
Art. 2° Fica encerrada a vigência da alínea “a” do inciso I do item 1.1 do tópico 1 da tabela de que trata o art. 1°, no que tange ao registro 1400.
Art. 3° Fica incluído o Tópico 10 – Valor Adicionado Fiscal à Tabela de que trata o art. 1°, com a seguinte redação:
| 10. Valor Adicionado Fiscal | |||
| Procedimento | Vigência da Norma | ||
| Início | Término | ||
| 10.1 | I – Os contribuintes obrigados ao preenchimento do quadro “Distribuição do Valor Adicionado por Município” na Declaração Anual para o IPM devem preencher o registro 1400 da EFD utilizando a “Tabela de Itens UF Índice de Participação dos Municípios RJ” disponível no Programa Validador da EFD-ICMS/IPI, observadas as Instruções de Preenchimento da Declan – IPM vigentes e o Manual EFD-ICMS/IPI. | 01/01/2019 | |
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2018
ADRIANE BOSCO TEIXEIRA DOS SANTOS
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais em exercício
