O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Art. 2° Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, de acordo com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:
I – turno da manhã: das 07h00 às 11h00 (sete e onze horas);
II – turno da tarde: das 12h00 às 18h00 (doze e dezoito horas); e
III – turno da noite: 19h00 às 23h00 (dezenove e vinte e três horas).
§ 1° No ato da finalização da contratação de fornecimento de bens ou da realização de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor, por escrito, documento com as seguintes informações:
I – identificação do estabelecimento comercial, da qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, o endereço e número do telefone para contato;
II – descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser realizado;
III – data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; e
IV – endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço.
§ 2° No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que se refere o parágrafo anterior deste artigo deverá ser enviado ao consumidor, previamente à efetiva entrega do produto ou realização do serviço, por meio de mensagem eletrônica, correios ou outro meio adequado.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção do Consumidor.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador