DOE de 06/12/2018
Acrescenta dispositivo ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICMS 106/03,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o item 31 à Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, com a seguinte redação:
31. De forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor das operações de saídas internas de algodão em pluma.
Nota 1. Para a fruição do benefício de que trata este item, fica condicionado que o interessado:
I – esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO;
II – não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
III – não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI; e
IV – formalize, junto à Coordenadoria-Geral da Receita Estadual, Termo de Acordo de Regime Especial.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2018, 131° da República.
DANIEL PEREIRA
Governador
