DOE de 06/12/2018
Modifica o Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 28.800, de 4 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes Modificações:
“Art. 5°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
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§ 6° Na hipótese de descumprimento do disposto no § 4°, a empresa deverá recolher, a título de ICMS, no código de receita a ser estabelecido em portaria do Secretário da Fazenda, pela utilização indevida do benefício, o valor correspondente à diferença entre o valor do montante mínimo do ICMS e o somatório dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no mesmo período, limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido período, observados os prazos previstos no § 8°: (NR)
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§ 8° A regularização do valor do ICMS recolhido com base nos §§ 6° e 7° deverá ser efetuada observando-se os seguintes prazos:
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II – para os demais períodos fiscais: (NR)
a) até o dia 31 de janeiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, observada a ressalva prevista na alínea “b”; e (AC)
b) até o dia 5 de fevereiro subsequente ao término do período de 12 (doze) meses de fruição considerado, em relação ao primeiro ano de fruição do benefício, na hipótese de contribuinte que obtenha a concessão do respectivo benefício no segundo semestre. (AC)
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de dezembro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
